segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Pensão até o fim da faculdade

Recebi uma consulta de uma pessoa que tinha o direito de receber “pensão” até os 21 anos, mas a vizinha dela conseguiu uma decisão judicial para receber a “pensão” até o término do curso superior. Ela, que ainda cursava a faculdade, também queria a extensão da sua “pensão”.

Em primeiro lugar procurei indagar o motivo pelo qual ela recebia a sua “pensão”, e ela respondeu que o motivo era o falecimento do pai.

Com isso foi possível entender a diferença.  

Ela recebia o benefício de “pensão por morte” que é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado da previdência social (INSS), no momento do óbito.

Este benefício é pago aos filhos até completarem 21 anos, salvo se forem inválidos ou se houver emancipação.

A vizinha, por outro lado, não recebia “pensão por morte”, e sim, “pensão alimentícia”, que pode, por decisão judicial, ser estendida até a conclusão do curso superior. Sendo que ela confirmou que o pai da sua vizinha ainda era vivo, e estava separado da mãe.

Apesar de ambos os pagamentos serem chamados genericamente de “pensão”, tratam-se de institutos totalmente diferentes.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

É possível ser condenado por algo, sem saber que aquilo é crime?

A primeira vista isto pode soar no mínimo estranho, afinal de contas como é que alguém comete um ato sem saber que aquilo é crime? Vamos entender.

O código penal diz que ninguém pode utilizar como “desculpa”, a alegação de que não conhecia a lei. Então as leis são publicadas no Diário Oficial dando publicidade das suas regras, e dependendo do caso, podem até mesmo contar com um prazo antes de sua vigência para as pessoas terem conhecimento e se adaptarem.

Então quando falamos de furto, roubo, sequestro e outros crimes conhecidos, realmente fica muito difícil (para não dizer impossível), alegar que não sabia que aquela conduta constituía em crime.
Entretanto, existem situações excepcionais em que você pode fazer algo, pensando ser lícito, mas que é uma conduta criminosa.

Vamos a um exemplo: fabricar açúcar em casa. Isso mesmo, fabricar açúcar em casa é crime nos termos do Decreto-Lei nº 16 de 1966. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Vejamos outro exemplo: manter uma espécie silvestre em casa. Artigo 29 da Lei 9605/98, pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Neste caso, se a espécie não estiver em extinção o juiz considerando as circunstâncias, pode deixar de aplicar a pena. Então pense duas vezes antes de comprar aquela iguana ou arara, pois se você não tiver autorização do IBAMA, poderá ter problemas. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

E se não tiver vaga para meu filho na creche?

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Bonitas estas palavras não é mesmo? Este é o texto do artigo 205 da nossa Constituição Federal.

E a Constituição Federal diz mais: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.

Diante desta garantia, o Município poderá negar a matrícula de uma criança por falta de vaga em creche ou pré-escola? Podemos afirmar que não.

Estamos falando de um direito previsto na Constituição que não pode ser contrariado pelo Poder Público. Por outro lado, sabemos que, na prática, muitos pais encontram dificuldade para verem este direito ser respeitado.

Entretanto, temos encontrado no judiciário, sensibilidade dos juízes em muitas decisões determinando a matrícula imediata das crianças. Assim como uma participação efetiva do Ministério Público.

Agora devemos também fazer a nossa parte, buscando conhecer nossos direitos e exigindo o seu cumprimento.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Quem cala consente?

O Código Civil diz que sim, quem cala consente, desde que os usos e costumes autorizarem e não for necessária declaração de vontade expressa.

Quando o seu cunhado lhe diz que vai pagar o empréstimo só no mês que vêm, ao invés de hoje, e você não responde nada, considera-se que concordou com o pedido de prazo dele.

Então devemos tomar cuidado, pois podemos nos comprometer quando ficamos em silêncio quando nos é feita uma proposta.

Mas não é sempre que o silêncio representará concordância, existem situações em que é necessária a manifestação expressa de vontade, algumas inclusive, exigem escritura pública, como no caso de transferência de propriedade de bem imóvel.

Agora vamos ver alguns casos em que o silêncio não representará consentimento (quem cala não consente):

- Se alguém quiser assumir dívida de outra pessoa, precisa do consentimento expresso do credor;

- Somente se expressamente se responsabilizar, o devedor responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (raio, inundação, terremoto, etc.);

- Enquanto os outros herdeiros não consentirem, será anulável a venda de imóvel do ascendente (pai) ao descendente (filho);

- O mútuo (empréstimo) de dinheiro será de no mínimo 30 dias caso haja silêncio entre as partes quanto ao prazo;

- O depositário (aquele que apenas guarda alguma coisa para outro), não poderá usar a coisa nem deixar com outra pessoa sem a licença expressa do depositante;

- É proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir (fazer acordo) com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador;

- No casamento também é necessário o consentimento expresso, ou seja, tem que falar o famoso “SIM”, caso contrário não estarão casados.

Importante observar que a questão da manifestação de vontade é algo bem mais complexo do que explanamos neste texto, entretanto o objetivo aqui é somente expor uma visão geral e bem simplificada. Afinal, o objetivo deste blog é despertar o interesse daquele que não tem formação jurídica a pensar sobre os seus direitos.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Achado não é Roubado?

Quando eu era criança e alguém da turma achava alguma coisa (uma bolinha de gude, uma figurinha, ou até mesmo uma moeda), pegava o objeto e imediatamente dizia em voz alta:

- Achado não é roubado.

Esta frase era como a declaração de propriedade daquele objeto, já deixava claro que estava tomando posse e que não aceitava qualquer contestação de um pretenso dono.

O interessante é que realmente acreditávamos que ao achar um objeto, automaticamente nos tornávamos proprietários dele, e ainda tinha a “frase”, que funcionava como uma declaração pública de que aquilo agora tinha um novo dono.

Até hoje, não somente crianças como adultos continuam pensando que “achado não é roubado”, tanto que quando aparece alguém devolvendo algum dinheiro ou objeto de valor, logo vai parar nos noticiários em rede nacional, e o assunto dura dias, até semanas. Afinal de contas como pode alguém ser tão honesto a ponto de devolver algo que achou!

De fato, achado não é roubado. Roubar é subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência. Logo, o roubo não se enquadra na apropriação de coisa achada.

Agora resta uma pergunta: ficar com coisa achada é crime?

A resposta é ...sim. Isso mesmo, existe um tipo penal que pune quem agir desta forma.

Vejamos o inciso II artigo 169 do Código Penal:

Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Desta forma o código penal diz até o prazo que a pessoa tem para devolver a coisa achada (quinze dias). A partir daí estará consumado o crime, que apesar de ter uma pena branda (de um mês a um ano ou multa), não deixa de ser um crime.

O código Civil também fala sobre isso nos artigos 1.233 a 1.237, onde podemos destacar que aquele que achar coisa alheia perdida terá direito a uma recompensa, não inferior a cinco por cento do seu valor.
Então quando aparecer alguém na tevê devolvendo uma sacola de dinheiro, além de ser uma pessoa honesta também estará cumprindo a lei.