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terça-feira, 10 de abril de 2012

O Auxílio-Reclusão é um presente para o preso?

Roda por aí um e-mail de alguém revoltado com o Auxílio-Reclusão.

Lá está escrito que todo presidiário com filhos teria direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 seria de R$798,30 por filho para sustentar a família, “já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso” (sic).

E ainda diz que o “bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$ 3.991,50 da Previdência Social”.

Seja lá quem for que escreveu isto demonstra que não conhece o Direito Previdenciário.
De fato existe um benefício previdenciário chamado Auxílio-Reclusão, mas bem diferente do que foi mostrado no e-mail.

O Auxílio-Reclusão é um benefício para os dependentes do segurado que estiver cumprindo pena sob o regime fechado ou semi-aberto. Logo, o preso deverá estar na qualidade de segurado da previdência social.

Além disso, somente os dependentes de segurado de baixa renda terão acesso ao benefício.

E o mais importante, o valor não é multiplicado pelo número de filhos. O valor atual que é de no máximo R$ 915,05 (Portaria nº 02 de 06/01/2012), é dividido pelos dependentes.

Inclusive o auxílio-reclusão deixará de se pago em caso de fuga, se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença, ou se os dependentes não comprovarem a cada três meses que o segurado continua preso.

O mais interessante é que o próprio e-mail indica o endereço da previdência social que desmente as informações erradas.

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

Em suma, o auxílio-reclusão não é um presente para o bandido, e sim um benefício para os dependentes do segurado baixa renda que está preso.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Pensão até o fim da faculdade

Recebi uma consulta de uma pessoa que tinha o direito de receber “pensão” até os 21 anos, mas a vizinha dela conseguiu uma decisão judicial para receber a “pensão” até o término do curso superior. Ela, que ainda cursava a faculdade, também queria a extensão da sua “pensão”.

Em primeiro lugar procurei indagar o motivo pelo qual ela recebia a sua “pensão”, e ela respondeu que o motivo era o falecimento do pai.

Com isso foi possível entender a diferença.  

Ela recebia o benefício de “pensão por morte” que é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado da previdência social (INSS), no momento do óbito.

Este benefício é pago aos filhos até completarem 21 anos, salvo se forem inválidos ou se houver emancipação.

A vizinha, por outro lado, não recebia “pensão por morte”, e sim, “pensão alimentícia”, que pode, por decisão judicial, ser estendida até a conclusão do curso superior. Sendo que ela confirmou que o pai da sua vizinha ainda era vivo, e estava separado da mãe.

Apesar de ambos os pagamentos serem chamados genericamente de “pensão”, tratam-se de institutos totalmente diferentes.